Deslocamento do empregado até o local de trabalho e o seu retorno não integra a jornada de trabalho
- PL 2409/2011 - Altera os §§ 2º e 3º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor que o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a jornada de trabalho.
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Art. 58§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.§ 3º Em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento referido no § 2º deste artigo poderá ser fixado, por meio de acordo ou convenção coletiva, a duração média e a forma e natureza da remuneração.
OBS.: O tempo que o profissional leva ao trabalho não é computado, exceto para as localidades de difícil acesso.
Para os locais de difícil acesso deve manter o computo.