- PL 2820/2015 - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a jornada flexível de trabalho.
Situação: Apensado ao PL 726/2015
PROPOSTAArt. 58 - A.§ 3º A jornada de trabalho em regime de tempo parcial descrito no caput deste artigo poderá ser flexível se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.I – A remuneração será proporcional às horas trabalhadas, podendo ser negociado seu valor entre o empregador e o sindicato, desde que o salário mensal não some valor inferior ao salário mínimo.II – A jornada flexível de trabalho deve ser aplicada preferencialmente para os trabalhadores estudantes e para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.III – Para os fins deste artigo considera - se:a) jornada de trabalho eventual aquela realizada por no máximo 30 minutos por dia;b) jornada de trabalho flexível ou intermitente aquela realizada por no máximo 400 minutos por dia;c) jornada de trabalho permanente, contínua ou eventual aquela realizada acima de 400 minutos por dia.- PL 726/2015 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a jornada variável.
Situação: Apensado ao PL 4653/1994
PROPOSTA:Art. 58 - B.A adoção de jornada variável dependerá de prévia autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho.§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho que autorizar a adoção da jornada variável deverá estabelecer:I – a duração mínima da jornada; eII – as condições em que o empregado poderá recusar os horários de trabalho propostos.§ 2º O empregador informará aos empregados sujeitos à jornada variável o número de horas e os horários que deverão ser cumpridos, com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.§ 3º Quando se tratar de empregado estudante, é vedado ao empregador estabelecer horário de trabalho que impeça ou dificulte a frequência às aulas.§ 4º É garantido ao empregado sujeito à jornada variável receber remuneração mensal nunca inferior a um salário mínimo.Art. 2º O caput do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Considera - se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
OBS.: ambos projetos tratam de jornada flexível de trabalho, sendo que o profissional receberá de acordo com o serviço prestado, executado.
Prejudicial ao trabalhador, que ficará aguardando ordens e recebendo de forma variável.