Impedimento de empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho
- PL 948/2011 - Altera a Consolidação da Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do § 2º do art. 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias.
O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Situação: Retirado pelo Autor
- PL 7549/2014 - Acrescenta § 10 ao art. 477 e altera a redação do inciso II da alínea a do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar efeitos processuais da homologação da rescisão contratual.
PROPOSTA
Art. 477
§ 10 A homologação da rescisão contratual é causa impeditiva para o ajuizamento de reclamação trabalhista que tenha por objeto a discussão das verbas discriminadas no termo de rescisão.
Art. 452
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual do trabalho que não tenham sido objeto de homologação.
OBS.: Este projeto altera o artigo 477 da CLT para dar quitação as verbas na Homologação, inclusive impedindo ajuizar ação trabalhista.