Instituição do Acordo Extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador
- PL 427/2015 - Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
OBS.: Este projeto simplesmente acaba com a negociação entre empregado e empregador através do Sindicato de categoria.
As partes poderão firmar acordos e homologar na Justiça do Trabalho.
Enfraquece a organização sindical.
PROPOSTA
Art. 643
Os dissídios e os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Art. 652
Compete às Varas do Trabalho:a) Homologar, conciliar e julgarVI – os acordos judiciais, segundo os preceitos contidos na presente consolidação;
Art. 764 - A.
Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
Art. 764 – B.
O procedimento terá início por provocação conjunta dos interessados, obrigatoriamente assistidos por seus respectivos advogados, cabendo - lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, contendo as condições do acordo e com a indicação da providência judicial.
Art. 764 - C.
Na audiência designada, o juiz, ouvindo antes os interessados decidirá, com resolução de mérito, valendo a sentença homologatória como título executivo judicial.
Art. 764 - D.
Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados.
OBS.: Veja que em nenhum momento trata a questão de homologação de eventual acordo com assistência do sindicato de classe.