- PL 5019/2009 - Permite a redução da jornada de trabalho da empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais em suas vendas nos três meses anteriores quando comparadas com igual período do ano anterior.
Altera o art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PROPOSTA
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º A empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais de suas vendas nos três meses anteriores quando comparadas com igual período no ano anterior, pode, transitoriamente, reduzir a jornada normal de trabalho obedecidas as seguintes condições:§ 1º A redução da jornada de trabalho será feita mediante acordo celebrado com a entidade sindical representativa de seus empregados e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;§ 2º O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período, desde que a situação das vendas se mantenha igual à da primeira redução de jornada;§ 3º A redução do salário não pode ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo;§ 4º A comprovação da queda de vendas será feita mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o 2 período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais;§ 5º O documento utilizado para a comprovação fará parte integrante do acordo coletivo firmado entre as partes.
OBS.: Trata – se de Projeto para reduzir jornada de trabalho e salário de acordo com a queda de produção e faturamento da empresa.
Consta com homologação do sindicato da categoria.
Já pode ser realizada este tipo de negociação, mas caso seja aprovada esta Lei, poderá precarizar as relações de trabalho.