Vedação da ultratividade das convenções ou acordos coletivos
- PL 6411/2013 - Altera o § 3º do Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a vigência de convenções e acordos coletivos e o princípio da ultratividade.
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PROPOSTAArt. 614§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo coletivos superior a quatro anos, sendo inaplicável o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, cujas condições de trabalho vigoram no prazo assinado, sem integrar, de forma definitiva, os contratos.
OBS.: Trata – se de proposta que altera o artigo 614 da CLT, que diz sobre a ultratividade da norma coletiva.
Após anos de discussão o TST aprovou a Súmula 277, que justamente aplica a ultratividade.
Alterar esta norma aplicada via sumula do TST, será prejudicial aos trabalhadores, que possuem direitos garantidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Diz a Súmula 277 do TST:
Súmula nº 277 do TSTCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.